História da Igreja

Marsílio de Pádua (1275-1343)

Pensador político radical que encabeçou a polêmica contra o papado e a favor da reforma da Igreja. Elaborou uma teoria totalmente leiga do Estado. A Igreja, segundo ele, não somente deve respeitar a autonomia do poder temporal, mas tam­bém submeter-se a ele. Marsílio de Pádua figura na história do pensamento político como elemento ucrônico: suas grandes teses inovadoras espera­riam séculos até encontrar uma correspondência nos fatos. É considerado como “precursor do ab­solutismo moderno”, e cabeça e inspirador da corrente reformadora da sociedade e da Igreja européias dos séculos XIV-XV. Sua influência é evidente em figuras como J. *Wiclef (1330-1418), J. Huss (1370-1415), Jerônimo de Praga (1370­1416) e inclusive no mesmo movimento reformador de Lutero.

Nasceu em Praga e morreu em Munique. Sua vida acadêmica esteve vinculada à Universidade de Paris, onde estudou e de onde foi reitor (1312­1313). Aqui mesmo fez amizade com Jean de Jandum, um dos principais “averroístas latinos” da época. As denúncias por essa amizade e cola­boração na obra de Marsílio, Defensor pacis (1324), obrigaram ambos a refugiar-se em Nürenberg (1327), na corte de Luís da Baviera.

Embora incluído comumente dentro da cor­rente “averroísta”, Marsílio não se destacou nun­ca nas pesquisas de filosofia natural e metafísica, mas sim na filosofia política e em seu propósito de reforma religiosa. Por essas causas passou à história. Fruto desta opção política são suas duas obras principais: Defensor pacis (Paris 1324) e Defensor minor (por volta de 1341-1342).

— Defensor pacis estabelece, pela primeira vez, a doutrina do Estado em coerência vigorosa desde a teoria aristotélica, e em oposição subs­tancial à doutrina política de Santo Tomás. Neste Estado, auto-suficiente e particular: a) O poder decisório corresponde à comunidade que, em fun­ção de “legislator humanus”, exerce-o legislando e deliberando. b) A administração efetiva do Es­tado — poder executivo e sindical — foi confia­da à comunidade por eleição de um órgão: a um magistrado individual ou a um colégio restrito, que o exerce sob o controle da comunidade. c) As leis positivas são as únicas que regulam a vida dos cidadãos. d) Em conseqüência, as leis natu­rais — e as mesmas leis divinas — perdem toda relevância. Reduzem-se a um simples dever de consciência, sem vinculação jurídica alguma.

Dentro da harmonia dessa estrutura jurídica do Estado, o papado e a Igreja de Roma não são mais do que uma desordem e ameaça à tranqüili­dade da “policia civilis”.

Em conseqüência, na segunda parte de sua obra estabelece uma disputada polêmica contra a Cúria Romana. Nela pretende: a) Separar a hie­rarquia sacerdotal da “ecclesia fidelium”. b) Iden­tificar a sociedade civil com a comunidade dos fiéis, confiando a um administrador fiel os assun­tos religiosos. c) Reduzir o sacerdócio a uma sim­ples função de cada Estado.

Com isso, tenta derrubar o sistema político­eclesiástico de seu tempo e a própria constituição da Igreja. E, finalmente, mostra a inutilidade do papado e de seu “universalis episcopatus”.

— No Defensor minor é, no entanto, mais ra­dical ainda, se é possível. Entre outras idéias: a) Não se admite a fragmentação definitiva da “respublica christiana” numa pluralidade de Igre­jas nacionais. b) Vê no concílio geral, passando por cima da autoridade do papa, o expediente adequado para assegurar a homogeneidade e a unidade dos fiéis. c) Discute o problema técnico para convocar o concílio sem recorrer ao papa.

BIBLIOGRAFIA: Obras: Defensor pacis. Edição críti­ca de C. W. Previté-Orton, Cambridge 1928; Defensor minor. Edição crítica de C. H. Brampton, Birmingham 1922; El defensor de la paz. Tradução espanhola de Luis Martínez Gómez (Clásicos del pensamiento). Madrid 1980. 

 

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