História da Igreja

Vitória, Francisco de (1492-1546)

Teólogo e filósofo de direito, esse frade dominicano nasceu em Burgos e morreu em Salamanca. Estudou em Paris e foi professor de teologia nessa mesma universidade (1516-1522). Regente catedrático no estudo de São Gregório de Valladolid (1523-1525), ocupou a primeira cátedra de teologia da Universidade de Salamanca de 1526 até a sua morte. Vitória foi, antes de mais nada, um professor e um orador brilhante, que tratou de problemas de atualidade com grande independência de juízo e soube unir o rigor do método escolástico à elegância humanística da exposição.

Sua obra fundamental são as Relectiones theologicae, publicadas depois de sua morte. São lições extraordinárias dadas aos alunos da uni­versidade em circunstâncias solenes, segundo o costume da época e desenvolvem temas de gran­de interesse. Entre elas, destacam-se as que tra­tam do poder civil, do direito público eclesiásti­co e, principalmente, as que tratam das questões colocadas pelo descobrimento e conquista da América.

Outra das obras são seus Comentários à parte moral da Summa theologica de Santo *Tomás. Tais comentários coletam suas lições durante o curso acadêmico.

— Vitória passou à história do pensamento por sua filosofia política e como criador do direito civil ou direito internacional:

1. Para ele, a comunidade política constitui uma instituição de direito natural e é autônoma no sentido dos fins temporais do homem. Todo grupo humano exige uma autoridade que assegu­ra o bem comum.

— O poder reside, derivado originalmente de Deus, imediatamente na comuniddade como tal. O governante que participa da comunidade sub­mete-se não só ao direito divino e natural, mas também ao positivo.

— Quanto ao direito eclesiástico, sustenta que

o papa não tem a plenitude do poder e somente tem sobre o temporal um poder indireto em ma­térias que afetem o bem espiritual. Diferente do Estado, a Igreja é de direito divino.

Nega ao papa, em conseqüência, a soberania universal. Sua jurisdição estende-se somente aos cristãos.

— Dentro da Igreja, o papa está acima do Concílio.

2. A contribuição mais importante de Vitória para a filosofia política pertence ao campo do di­reito civil. Sua idéia central é a do orbe — totus orbis — como comunidade universal dos povos fundada no direito natural.

�.                Todo povo é convidado a formar e a cons­tituir-se em Estado. Os povos organizados politi­camente encontram-se unidos entre si pelo vín­culo da natureza humana comum, que dá lugar à pessoa moral do orbe.

�.                A sociedade internacional resulta da socia­bilidade natural do homem, de alcance universal. Seu vínculo é o ius gentium, que Vitória concebe como um direito universal da humanidade, que dimana da autoridade do orbe.

�.                 Conseqüência da idéia do orbe é o reco­nhecimento da personalidade jurídico-internaci­onal das comunidades políticas não-cristãs. Além disso, existe um direito de comunicação entre os povos, ao qual nenhum deles pode subtrair-se sem justa causa.

 

3. A originalidade de sua doutrina tem sua aplicação no problema da legitimidade da ocu­pação da América. Vitória desfaz os argumentos apresentados pelos reis e pelos teólogos para ocu­par e manter as novas terras. Constrói outra série de argumentos válidos como o ius communications e a incapacidade efetiva dos ín­dios, transformando assim a conquista em tutela e proteção. A difusão do Evangelho justificaria a conquista somente na medida necessária para per­mitir sua pregação, porque a fé não pode ser im­posta pela força.

�.                 Finalmente, seria lícita uma intervenção, por razões humanitárias, no caso de graves viola­ções.

�.                Vitória, portanto, é um pioneiro da filoso­fia política e do direito civil, que mais tarde reformularão *Suárez, *Belarmino e o próprio *Grócio.

 

BIBLIOGRAFIA: Obras: Relecciones teológicas. Edi­ção crítica, com códices, notas e introdução por P. Luis G. Alonso Getino. Madrid 1933-1936, 3 vols.; Obras de Fran­cisco de Vitoria. Relecciones teológicas. Edição bilíngüe (BAC); Luis Alonso Getino, El maestro Fray Francisco de Vitoria. Su vida, su doctrina e influencia, 1930; A. Truyol y Sierra, Los principios del Derecho Público en Francisco de Vitoria, 1949. 

 

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